A aluna perdeu o controle do veículo e fraturou a tíbia esquerda na primeira aula
Benjamin Constant (AM) – Uma autoescola foi condenada ao pagamento de R$ 27,7 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais a uma cliente, que fazia aula para conseguir habilitação de motocicleta (categoria A) e, na primeira aula, sofreu um acidente ao guiar sozinha o veículo. A sentença foi dada pela juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto em Benjamin Constant (distante 1.118 quilômetros de Manaus).
A aluna perdeu o controle do veículo e fraturou a tíbia esquerda, precisando ser submetida à cirurgia para correção com necessidade de tratamento.
Na sentença, a magistrada avaliou os impactos material e psicológico do ocorrido com a requerente: “Ressalta-se que a sistemática adotada para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação contém regras tendentes a garantir a segurança do pretendente e de terceiro, cabendo aos instrutores, devidamente qualificados, o cuidado para que acidentes não ocorram, máxime quando se trata de habilitação para motocicletas”, apontou a magistrada.
Na mesma sentença, a juíza citou que “o réu, portanto, no exercício de sua atividade como prestadora de serviço, tem o dever objetivo de propiciar a segurança à consumidora e a terceiros, pelo que cabia ao instrutor aferir a condição pessoal da aluna para a condução da motocicleta, circunstâncias que, se tivessem sido observadas, evitariam o sinistro. Assim, ao contrário do que sustenta a parte Ré, há nexo causal entre a conduta da autoescola e o dano causado à aluna, estando presente, portanto, a responsabilidade civil, da qual exsurge a obrigação de indenizar.”
Conforme a sentença, caberia à prestadora de serviço demonstrar a existência de fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (art. 373, inc. II, do CPC)”.
A empresa requerida alegou “culpa única e exclusiva da autora, pois o acidente ocorreu por imperícia da aluna, que perdeu o controle da motocicleta”. O fato também foi contestado pela empresa como resultado de suposto erro médico e não do acidente sob sua responsabilidade.
A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20 de outubro, na sessão “Caderno Judiciário do Interior”. A decisão ainda cabe recurso.
*Com informações da assessoria
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